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O que é rescisão por acordo?

A rescisão por acordo, prevista no art. 484‑A da CLT, é uma modalidade de desligamento em que empregado e empregador concordam em encerrar o contrato de trabalho.

No acordo, as verbas rescisórias básicas — saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º proporcional — são pagas integralmente. O aviso prévio, se indenizado, será pago ao empregado em metade do valor. A multa sobre o FGTS cai de 40% para 20% e o empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS. Em contrapartida, perde-se o direito ao seguro‑desemprego.

A vantagem da rescisão por acordo é por ser mais célere para o empregado com possibilidade imediata de saque parcial do FGTS e por ser menos onerosa para o empregador.

A reforma trabalhista ao introduzir essa possibilidade de rescisão contratual buscou normatizar uma situação que acontecia com frequência no mundo do trabalho, mas às margens da lei, razão pela qual era tratada como fraude trabalhista – as chamadas “casadinhas”.

As chamadas “casadinhas” são acordos informais em que o empregado pede para ser dispensado e, em troca de receber o saque do FGTS, devolve à empresa parte ou a totalidade da multa de 40%.

Ocorre que esse tipo de acordo não é admissível perante a legislação trabalhista, de forma que essa prática pode levar à responsabilização cível e penal, uma vez que a prática de exigir devolução da multa pode configurar crime de apropriação indébita.

Dessa forma, a saída segura e legal é a formalização adequada do distrato (como a rescisão por acordo do art. 484‑A CLT), desde que empregado e empregador estejam de comum acordo a pôr fim ao contrato de trabalho.