O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal. Ele incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, seja em razão da morte (herança), seja por doação em vida.
A própria Constituição, porém, estabeleceu limites específicos para a cobrança desse imposto quando há conexão com o exterior. O art. 155, § 1º, inciso III, determina que cabe à lei complementar regular a competência para a cobrança do ITCMD quando: (a) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou (b) o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior. Ou seja, a Constituição condicionou expressamente a atuação dos Estados, nessas hipóteses internacionais, à edição prévia de lei complementar federal.
Apesar disso, diversos Estados editaram leis próprias prevendo a cobrança de ITCMD sobre heranças e doações envolvendo bens localizados no exterior ou pessoas domiciliadas fora do país. Na prática, passaram a exigir o imposto mesmo sem a existência da lei complementar exigida pela Constituição.
A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento de que, enquanto não houver lei complementar federal regulamentando o tema, os Estados não podem cobrar ITCMD nessas hipóteses. O fundamento central da decisão foi a violação ao modelo constitucional de repartição de competências. Como a Constituição reservou à lei complementar a disciplina da matéria, os Estados não podem suprir essa ausência por meio de leis ordinárias estaduais.
Esse entendimento reforça princípios estruturantes do sistema tributário, como a legalidade (art. 150, I, da Constituição), a segurança jurídica e o respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar. Em matéria tributária, a competência é estritamente delimitada pela Constituição, e não pode ser ampliada por iniciativa unilateral dos entes federados.
Com isso, as leis estaduais que previam a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior, sem a existência de lei complementar federal, foram consideradas inconstitucionais. Para os contribuintes que foram cobrados nessas situações, abriu-se a possibilidade de questionamento judicial e de pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, observando-se, evidentemente, o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tributário.
Do ponto de vista prático, a decisão trouxe maior segurança jurídica para planejamentos sucessórios internacionais. Antes do julgamento, havia grande incerteza quanto à incidência do ITCMD sobre bens mantidos no exterior, o que impactava estruturas patrimoniais internacionais, holdings, empresas offshore e outras formas de organização sucessória global. Com o posicionamento do STF, consolidou-se o entendimento de que, na ausência de lei complementar federal, não há base constitucional válida para a cobrança estadual nessas hipóteses.
É importante destacar, contudo, que o cenário pode mudar no futuro. Caso venha a ser editada a lei complementar exigida pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição, os Estados poderão instituir a cobrança do ITCMD sobre essas situações internacionais, dentro dos limites estabelecidos por essa regulamentação federal.
Em síntese, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a competência tributária é matéria rigidamente estruturada pela Constituição. Quando ela exige lei complementar para viabilizar a tributação, sua ausência impede o exercício da competência pelos Estados. Essa decisão não apenas protegeu contribuintes de cobranças inconstitucionais, como também fortaleceu a coerência do sistema tributário e a segurança jurídica nas operações sucessórias com elementos no exterior.

