O adicional de um terço de férias é um direito garantido aos trabalhadores pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece, em seu art. 7º, XVII, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Isso significa que, quando o empregado sai de férias, ele recebe o valor correspondente ao seu salário acrescido de 1/3, conhecido como terço constitucional de férias.
Durante muitos anos, discutiu-se se esse adicional deveria integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal — aquela contribuição paga pela empresa ao INSS, que incide, em regra, sobre a remuneração dos empregados. A controvérsia girava em torno da natureza jurídica do terço de férias: se ele teria natureza salarial (remunerando trabalho prestado) ou natureza indenizatória/compensatória (sem caráter de contraprestação por serviço).
A contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição, incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço. Assim, somente verbas que possuam natureza remuneratória, ou seja, que representem efetiva contraprestação pelo trabalho, podem integrar a base de cálculo da contribuição.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa controvérsia e fixou o entendimento de que o terço constitucional de férias não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A Corte concluiu que esse adicional não constitui ganho habitual decorrente do trabalho, mas sim uma parcela de caráter compensatório, destinada a proporcionar ao trabalhador melhores condições financeiras durante o período de descanso. Por não remunerar serviço prestado, não se enquadra no conceito constitucional de “folha de salários” para fins de incidência da contribuição previdenciária.
Com essa decisão, consolidou-se o entendimento de que não é legítima a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o valor correspondente ao terço constitucional de férias gozadas. Na prática, isso reduz a carga tributária incidente sobre a folha de pagamento das empresas, pois exclui essa verba da base de cálculo da contribuição.
Além disso, as empresas que, nos últimos cinco anos, recolheram contribuição previdenciária sobre o terço de férias podem avaliar a possibilidade de buscar a restituição dos valores pagos indevidamente ou realizar a compensação administrativa desses créditos com outros tributos federais, observadas as regras do Código Tributário Nacional e da legislação específica aplicável.
Em síntese, o entendimento firmado pelo Supremo reforça a necessidade de observar a natureza jurídica das verbas trabalhistas para fins de incidência tributária. Como o terço constitucional de férias não remunera trabalho, mas possui caráter compensatório, ele não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, garantindo maior segurança jurídica e possibilidade de planejamento tributário às empresas

